RESOLUÇÃO CAMEX Nº 72, DE 5 DE OUTUBRO DE 2010
(*)
DOU 08/10/2010
Revogado pelo inciso XLIV do art. 2º da Resolução Camex nº 64, DOU 12/09/2018
(*) Republicada por ter saído com incorreção do original no DOU de 07/10/2010, Seção 1, página 3.
O PRESIDENTE DO
CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no exercício
da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de
junho de 2003, com fundamento no inciso XIV do art. 2º do mesmo diploma legal,
e tendo vista o disposto nas Decisões nºs 68/00, 21/02, 31/03, 38/05, 59/07 e
28/09 do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, nas Diretrizes nºs 19/10,
20/10, 21/10, 22/10, 23/10, 24/10 e 26/10 da Comissão de Comércio do MERCOSUL -
CCM e na Resolução nº 69/00 do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL - GMC, sobre
ações pontuais no âmbito tarifário por razões de abastecimento,
Resolve, ad
referendum do Conselho:
Art. 1º Da
Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da
Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, fica excluído, a
partir de 24 de novembro de 2010, o código NCM 0303.71.00.
Parágrafo único.
Fica revogado o art. 5º da Resolução CAMEX nº 65, de 02 de
setembro de 2010.
Art. 2º No Anexo
I da Resolução CAMEX nº 43, de 22 de dezembro de 2006, a alíquota
correspondente ao código NCM 0303.71.00 deixa de ser assinalada com o sinal
gráfico "#" a partir de 24 de novembro de 2010.
Art. 3º Fica
alterada para 2% (dois por cento), ao amparo da Resolução nº
69/00 do GMC, a partir de 24 de novembro de 2010, por um período de 12
meses, conforme quota abaixo discriminada, a alíquota ad valorem do
Imposto de Importação da seguinte mercadoria:
NCM |
Descrição |
Quota |
0303.71.00 |
- - Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.),
sardinelas (Sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus) |
30.000 toneladas |
Art. 4º Ficam
alteradas para 2% (dois por cento), ao amparo da Resolução nº
69/00 do GMC, por um período de 12 meses, conforme quotas abaixo
discriminadas, as alíquotas ad valorem do Imposto de Importação das
seguintes mercadorias:
NCM |
Descrição |
Quota |
2833.11.10 |
Anidro |
|
|
Ex 001 - Para fabricação de detergentes em pó por secagem em
torre spray e por dry mix |
650.000 toneladas |
2835.31.90 |
Outros |
|
|
Ex 001 - Para fabricação de detergentes em pó por secagem em
torre spray |
35.000 toneladas |
2915.32.00 |
- - Acetato de vinila |
60.000 toneladas |
3904.10.20 |
Obtido por processo de emulsão |
10.000 toneladas |
3904.30.00 |
- Copolímeros de cloreto de vinila e acetato de vinila |
4.000 toneladas |
Art. 5º Fica
alterada para 2% (dois por cento), ao amparo da Resolução nº
69/00 do GMC, por um período de 6 meses, conforme quota abaixo
discriminada, a alíquota ad valorem do Imposto de Importação da seguinte
mercadoria:
NCM |
Descrição |
Quota |
7208.51.00 |
- - De espessura superior a 10 mm |
|
|
Ex 004 - Chapas Grossas de aço carbono, com espessuras variando
de 18 mm a 20 mm, largura de 1,369 mm a 1.377 mm e comprimento de 12.450 mm,
conforme Norma API5L -X65-PSL2, com requisitos para atender a testes de
resistências à corrosão ácida, conforme Norma NACE-TM 0177, solução de teste
de nível B da Norma NACE-TM0284 para o teste de corrosão sob tensão (SSC) e
Norma NACE-TM 0284, solução de teste de nível B da Norma NACE-TM0177 para o
teste de trincas induzidas por hidrogênio (HIC) |
31.000 toneladas |
Art. 6º A
Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior - MDIC poderá editar norma complementar, visando
estabelecer os critérios de alocação das quotas mencionadas nos artigos
anteriores.
Art. 7º Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL JORGE
(*) Republicada por ter saído com incorreção do original no DOU de 07/10/2010, Seção 1, página 3.